Direito de Arena X Direito de Imagem: Quem detém os direitos de imagem do atleta profissional? O Clube ou o Atleta?

É corriqueira a confusão entre as variadas formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Vejamos.

Além de seu salário, objeto do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pactuado entre atleta e clube e registrado na CLT do jogador, é costumeiro que clube e atleta celebrem ainda outro contrato: o contrato de imagem.

Enquanto o Contrato de Trabalho versa sobre a força de trabalho e a efetiva prestação desportiva do atleta ao Clube, como o comparecimento às sessões de treino e às partidas a serem disputadas, o contrato de imagem dispõe sobre o uso da imagem do atleta inclusive naqueles momentos em que o jogador não está cumprindo o seu contrato de trabalho, sendo uma forma distinta de geração de receitas para o clube. Dessa forma, o contrato de imagem, celebrado entre clube e jogador, versa sobre a vinculação da imagem do jogador a produtos, serviços, campanhas publicitárias etc.

Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza TRABALHISTA das disputas que versam sobre valores referentes ao Contrato de Trabalho, enquanto de natureza CÍVEL as controvérsias que envolvem o Contrato de Imagem do jogador.

Como é sabido, a carga tributária e de contribuição previdenciária que incide sobre uma relação empregatícia (trabalhista) é diversa daquilo que se aplica a uma relação contratual de natureza cível. Por esse motivo, na tentativa de mitigar o recolhimento de impostos, durante algum tempo, algumas partes envolvidas optavam pela alocação de valores mais significativos nos contratos de imagem, em desfavor dos contratos de natureza laboral.

Com o passar dos anos, entendeu-se que tal prática seria prejudicial ao Estado e aos próprios atletas. Por isso, veio a ser editada a Lei nº 13.155/2015, que fixou o patamar de 40% como a proporção máxima que os valores provenientes do contrato de imagem podem significar na remuneração total do atleta:

Art. 87-A, Parágrafo único: Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

O contrato de imagem, como visto, tem como objeto a utilização da imagem do atleta fora de seu ambiente profissional habitual. Ocorre que, como é de conhecimento geral, durante a efetiva prestação profissional, os atletas têm sua imagem exposta nas transmissões, mesmo que não entrem em campo. Pela exposição de sua imagem durante as partidas, os jogadores fazem jus ao chamado “direito de arena”, que regula os valores pagos pela transmissão audiovisual de eventos desportivos, objeto das alterações na Lei Pelé trazidas pela Lei 14.205/2021:

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

Ainda que o direito de arena pertença ao clube mandante, os atletas profissionais que constam da súmula da partida fazem jus a 5% do valor que o evento representa nos contratos de transmissão. Na prática, a cota é repassada pelo Clube ao Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol, que, em seguida, divide o valor entre os que participaram do jogo.

Nesta publicação, portanto, explicamos como funcionam três diferentes formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Embora muitas vezes sejam confundidas, como podemos concluir, direito de imagem, direito de arena e salário não se confundem!É corriqueira a confusão entre as variadas formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Vejamos.

Além de seu salário, objeto do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pactuado entre atleta e clube e registrado na CLT do jogador, é costumeiro que clube e atleta celebrem ainda outro contrato: o contrato de imagem.

Enquanto o Contrato de Trabalho versa sobre a força de trabalho e a efetiva prestação desportiva do atleta ao Clube, como o comparecimento às sessões de treino e às partidas a serem disputadas, o contrato de imagem dispõe sobre o uso da imagem do atleta inclusive naqueles momentos em que o jogador não está cumprindo o seu contrato de trabalho, sendo uma forma distinta de geração de receitas para o clube. Dessa forma, o contrato de imagem, celebrado entre clube e jogador, versa sobre a vinculação da imagem do jogador a produtos, serviços, campanhas publicitárias etc.

Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza TRABALHISTA das disputas que versam sobre valores referentes ao Contrato de Trabalho, enquanto de natureza CÍVEL as controvérsias que envolvem o Contrato de Imagem do jogador.

Como é sabido, a carga tributária e de contribuição previdenciária que incide sobre uma relação empregatícia (trabalhista) é diversa daquilo que se aplica a uma relação contratual de natureza cível. Por esse motivo, na tentativa de mitigar o recolhimento de impostos, durante algum tempo, algumas partes envolvidas optavam pela alocação de valores mais significativos nos contratos de imagem, em desfavor dos contratos de natureza laboral.

Com o passar dos anos, entendeu-se que tal prática seria prejudicial ao Estado e aos próprios atletas. Por isso, veio a ser editada a Lei nº 13.155/2015, que fixou o patamar de 40% como a proporção máxima que os valores provenientes do contrato de imagem podem significar na remuneração total do atleta:

Art. 87-A, Parágrafo único: Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

O contrato de imagem, como visto, tem como objeto a utilização da imagem do atleta fora de seu ambiente profissional habitual. Ocorre que, como é de conhecimento geral, durante a efetiva prestação profissional, os atletas têm sua imagem exposta nas transmissões, mesmo que não entrem em campo. Pela exposição de sua imagem durante as partidas, os jogadores fazem jus ao chamado “direito de arena”, que regula os valores pagos pela transmissão audiovisual de eventos desportivos, objeto das alterações na Lei Pelé trazidas pela Lei 14.205/2021:

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

Ainda que o direito de arena pertença ao clube mandante, os atletas profissionais que constam da súmula da partida fazem jus a 5% do valor que o evento representa nos contratos de transmissão. Na prática, a cota é repassada pelo Clube ao Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol, que, em seguida, divide o valor entre os que participaram do jogo.

Nesta publicação, portanto, explicamos como funcionam três diferentes formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Embora muitas vezes sejam confundidas, como podemos concluir, direito de imagem, direito de arena e salário não se confundem!É corriqueira a confusão entre as variadas formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Vejamos.

Além de seu salário, objeto do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pactuado entre atleta e clube e registrado na CLT do jogador, é costumeiro que clube e atleta celebrem ainda outro contrato: o contrato de imagem.

Enquanto o Contrato de Trabalho versa sobre a força de trabalho e a efetiva prestação desportiva do atleta ao Clube, como o comparecimento às sessões de treino e às partidas a serem disputadas, o contrato de imagem dispõe sobre o uso da imagem do atleta inclusive naqueles momentos em que o jogador não está cumprindo o seu contrato de trabalho, sendo uma forma distinta de geração de receitas para o clube. Dessa forma, o contrato de imagem, celebrado entre clube e jogador, versa sobre a vinculação da imagem do jogador a produtos, serviços, campanhas publicitárias etc.

Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza TRABALHISTA das disputas que versam sobre valores referentes ao Contrato de Trabalho, enquanto de natureza CÍVEL as controvérsias que envolvem o Contrato de Imagem do jogador.

Como é sabido, a carga tributária e de contribuição previdenciária que incide sobre uma relação empregatícia (trabalhista) é diversa daquilo que se aplica a uma relação contratual de natureza cível. Por esse motivo, na tentativa de mitigar o recolhimento de impostos, durante algum tempo, algumas partes envolvidas optavam pela alocação de valores mais significativos nos contratos de imagem, em desfavor dos contratos de natureza laboral.

Com o passar dos anos, entendeu-se que tal prática seria prejudicial ao Estado e aos próprios atletas. Por isso, veio a ser editada a Lei nº 13.155/2015, que fixou o patamar de 40% como a proporção máxima que os valores provenientes do contrato de imagem podem significar na remuneração total do atleta:

Art. 87-A, Parágrafo único: Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

O contrato de imagem, como visto, tem como objeto a utilização da imagem do atleta fora de seu ambiente profissional habitual. Ocorre que, como é de conhecimento geral, durante a efetiva prestação profissional, os atletas têm sua imagem exposta nas transmissões, mesmo que não entrem em campo. Pela exposição de sua imagem durante as partidas, os jogadores fazem jus ao chamado “direito de arena”, que regula os valores pagos pela transmissão audiovisual de eventos desportivos, objeto das alterações na Lei Pelé trazidas pela Lei 14.205/2021:

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

Ainda que o direito de arena pertença ao clube mandante, os atletas profissionais que constam da súmula da partida fazem jus a 5% do valor que o evento representa nos contratos de transmissão. Na prática, a cota é repassada pelo Clube ao Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol, que, em seguida, divide o valor entre os que participaram do jogo.

Nesta publicação, portanto, explicamos como funcionam três diferentes formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Embora muitas vezes sejam confundidas, como podemos concluir, direito de imagem, direito de arena e salário não se confundem!É corriqueira a confusão entre as variadas formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Vejamos.

Além de seu salário, objeto do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pactuado entre atleta e clube e registrado na CLT do jogador, é costumeiro que clube e atleta celebrem ainda outro contrato: o contrato de imagem.

Enquanto o Contrato de Trabalho versa sobre a força de trabalho e a efetiva prestação desportiva do atleta ao Clube, como o comparecimento às sessões de treino e às partidas a serem disputadas, o contrato de imagem dispõe sobre o uso da imagem do atleta inclusive naqueles momentos em que o jogador não está cumprindo o seu contrato de trabalho, sendo uma forma distinta de geração de receitas para o clube. Dessa forma, o contrato de imagem, celebrado entre clube e jogador, versa sobre a vinculação da imagem do jogador a produtos, serviços, campanhas publicitárias etc.

Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza TRABALHISTA das disputas que versam sobre valores referentes ao Contrato de Trabalho, enquanto de natureza CÍVEL as controvérsias que envolvem o Contrato de Imagem do jogador.

Como é sabido, a carga tributária e de contribuição previdenciária que incide sobre uma relação empregatícia (trabalhista) é diversa daquilo que se aplica a uma relação contratual de natureza cível. Por esse motivo, na tentativa de mitigar o recolhimento de impostos, durante algum tempo, algumas partes envolvidas optavam pela alocação de valores mais significativos nos contratos de imagem, em desfavor dos contratos de natureza laboral.

Com o passar dos anos, entendeu-se que tal prática seria prejudicial ao Estado e aos próprios atletas. Por isso, veio a ser editada a Lei nº 13.155/2015, que fixou o patamar de 40% como a proporção máxima que os valores provenientes do contrato de imagem podem significar na remuneração total do atleta:

Art. 87-A, Parágrafo único: Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

O contrato de imagem, como visto, tem como objeto a utilização da imagem do atleta fora de seu ambiente profissional habitual. Ocorre que, como é de conhecimento geral, durante a efetiva prestação profissional, os atletas têm sua imagem exposta nas transmissões, mesmo que não entrem em campo. Pela exposição de sua imagem durante as partidas, os jogadores fazem jus ao chamado “direito de arena”, que regula os valores pagos pela transmissão audiovisual de eventos desportivos, objeto das alterações na Lei Pelé trazidas pela Lei 14.205/2021:

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

Ainda que o direito de arena pertença ao clube mandante, os atletas profissionais que constam da súmula da partida fazem jus a 5% do valor que o evento representa nos contratos de transmissão. Na prática, a cota é repassada pelo Clube ao Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol, que, em seguida, divide o valor entre os que participaram do jogo.

Nesta publicação, portanto, explicamos como funcionam três diferentes formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Embora muitas vezes sejam confundidas, como podemos concluir, direito de imagem, direito de arena e salário não se confundem!

É corriqueira a confusão entre as variadas formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Vejamos.

Além de seu salário, objeto do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pactuado entre atleta e clube e registrado na CLT do jogador, é costumeiro que clube e atleta celebrem ainda outro contrato: o contrato de imagem.

Enquanto o Contrato de Trabalho versa sobre a força de trabalho e a efetiva prestação desportiva do atleta ao Clube, como o comparecimento às sessões de treino e às partidas a serem disputadas, o contrato de imagem dispõe sobre o uso da imagem do atleta inclusive naqueles momentos em que o jogador não está cumprindo o seu contrato de trabalho, sendo uma forma distinta de geração de receitas para o clube. Dessa forma, o contrato de imagem, celebrado entre clube e jogador, versa sobre a vinculação da imagem do jogador a produtos, serviços, campanhas publicitárias etc.

Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza TRABALHISTA das disputas que versam sobre valores referentes ao Contrato de Trabalho, enquanto de natureza CÍVEL as controvérsias que envolvem o Contrato de Imagem do jogador.

Como é sabido, a carga tributária e de contribuição previdenciária que incide sobre uma relação empregatícia (trabalhista) é diversa daquilo que se aplica a uma relação contratual de natureza cível. Por esse motivo, na tentativa de mitigar o recolhimento de impostos, durante algum tempo, algumas partes envolvidas optavam pela alocação de valores mais significativos nos contratos de imagem, em desfavor dos contratos de natureza laboral.

Com o passar dos anos, entendeu-se que tal prática seria prejudicial ao Estado e aos próprios atletas. Por isso, veio a ser editada a Lei nº 13.155/2015, que fixou o patamar de 40% como a proporção máxima que os valores provenientes do contrato de imagem podem significar na remuneração total do atleta:

Art. 87-A, Parágrafo único: Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

O contrato de imagem, como visto, tem como objeto a utilização da imagem do atleta fora de seu ambiente profissional habitual. Ocorre que, como é de conhecimento geral, durante a efetiva prestação profissional, os atletas têm sua imagem exposta nas transmissões, mesmo que não entrem em campo. Pela exposição de sua imagem durante as partidas, os jogadores fazem jus ao chamado “direito de arena”, que regula os valores pagos pela transmissão audiovisual de eventos desportivos, objeto das alterações na Lei Pelé trazidas pela Lei 14.205/2021:

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

Ainda que o direito de arena pertença ao clube mandante, os atletas profissionais que constam da súmula da partida fazem jus a 5% do valor que o evento representa nos contratos de transmissão. Na prática, a cota é repassada pelo Clube ao Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol, que, em seguida, divide o valor entre os que participaram do jogo.

Nesta publicação, portanto, explicamos como funcionam três diferentes formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Embora muitas vezes sejam confundidas, como podemos concluir, direito de imagem, direito de arena e salário não se confundem!É corriqueira a confusão entre as variadas formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Vejamos.

Além de seu salário, objeto do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pactuado entre atleta e clube e registrado na CLT do jogador, é costumeiro que clube e atleta celebrem ainda outro contrato: o contrato de imagem.

Enquanto o Contrato de Trabalho versa sobre a força de trabalho e a efetiva prestação desportiva do atleta ao Clube, como o comparecimento às sessões de treino e às partidas a serem disputadas, o contrato de imagem dispõe sobre o uso da imagem do atleta inclusive naqueles momentos em que o jogador não está cumprindo o seu contrato de trabalho, sendo uma forma distinta de geração de receitas para o clube. Dessa forma, o contrato de imagem, celebrado entre clube e jogador, versa sobre a vinculação da imagem do jogador a produtos, serviços, campanhas publicitárias etc.

Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza TRABALHISTA das disputas que versam sobre valores referentes ao Contrato de Trabalho, enquanto de natureza CÍVEL as controvérsias que envolvem o Contrato de Imagem do jogador.

Como é sabido, a carga tributária e de contribuição previdenciária que incide sobre uma relação empregatícia (trabalhista) é diversa daquilo que se aplica a uma relação contratual de natureza cível. Por esse motivo, na tentativa de mitigar o recolhimento de impostos, durante algum tempo, algumas partes envolvidas optavam pela alocação de valores mais significativos nos contratos de imagem, em desfavor dos contratos de natureza laboral.

Com o passar dos anos, entendeu-se que tal prática seria prejudicial ao Estado e aos próprios atletas. Por isso, veio a ser editada a Lei nº 13.155/2015, que fixou o patamar de 40% como a proporção máxima que os valores provenientes do contrato de imagem podem significar na remuneração total do atleta:

Art. 87-A, Parágrafo único: Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

O contrato de imagem, como visto, tem como objeto a utilização da imagem do atleta fora de seu ambiente profissional habitual. Ocorre que, como é de conhecimento geral, durante a efetiva prestação profissional, os atletas têm sua imagem exposta nas transmissões, mesmo que não entrem em campo. Pela exposição de sua imagem durante as partidas, os jogadores fazem jus ao chamado “direito de arena”, que regula os valores pagos pela transmissão audiovisual de eventos desportivos, objeto das alterações na Lei Pelé trazidas pela Lei 14.205/2021:

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

Ainda que o direito de arena pertença ao clube mandante, os atletas profissionais que constam da súmula da partida fazem jus a 5% do valor que o evento representa nos contratos de transmissão. Na prática, a cota é repassada pelo Clube ao Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol, que, em seguida, divide o valor entre os que participaram do jogo.

Nesta publicação, portanto, explicamos como funcionam três diferentes formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Embora muitas vezes sejam confundidas, como podemos concluir, direito de imagem, direito de arena e salário não se confundem!É corriqueira a confusão entre as variadas formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Vejamos.

Além de seu salário, objeto do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pactuado entre atleta e clube e registrado na CLT do jogador, é costumeiro que clube e atleta celebrem ainda outro contrato: o contrato de imagem.

Enquanto o Contrato de Trabalho versa sobre a força de trabalho e a efetiva prestação desportiva do atleta ao Clube, como o comparecimento às sessões de treino e às partidas a serem disputadas, o contrato de imagem dispõe sobre o uso da imagem do atleta inclusive naqueles momentos em que o jogador não está cumprindo o seu contrato de trabalho, sendo uma forma distinta de geração de receitas para o clube. Dessa forma, o contrato de imagem, celebrado entre clube e jogador, versa sobre a vinculação da imagem do jogador a produtos, serviços, campanhas publicitárias etc.

Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza TRABALHISTA das disputas que versam sobre valores referentes ao Contrato de Trabalho, enquanto de natureza CÍVEL as controvérsias que envolvem o Contrato de Imagem do jogador.

Como é sabido, a carga tributária e de contribuição previdenciária que incide sobre uma relação empregatícia (trabalhista) é diversa daquilo que se aplica a uma relação contratual de natureza cível. Por esse motivo, na tentativa de mitigar o recolhimento de impostos, durante algum tempo, algumas partes envolvidas optavam pela alocação de valores mais significativos nos contratos de imagem, em desfavor dos contratos de natureza laboral.

Com o passar dos anos, entendeu-se que tal prática seria prejudicial ao Estado e aos próprios atletas. Por isso, veio a ser editada a Lei nº 13.155/2015, que fixou o patamar de 40% como a proporção máxima que os valores provenientes do contrato de imagem podem significar na remuneração total do atleta:

Art. 87-A, Parágrafo único: Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

O contrato de imagem, como visto, tem como objeto a utilização da imagem do atleta fora de seu ambiente profissional habitual. Ocorre que, como é de conhecimento geral, durante a efetiva prestação profissional, os atletas têm sua imagem exposta nas transmissões, mesmo que não entrem em campo. Pela exposição de sua imagem durante as partidas, os jogadores fazem jus ao chamado “direito de arena”, que regula os valores pagos pela transmissão audiovisual de eventos desportivos, objeto das alterações na Lei Pelé trazidas pela Lei 14.205/2021:

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

Ainda que o direito de arena pertença ao clube mandante, os atletas profissionais que constam da súmula da partida fazem jus a 5% do valor que o evento representa nos contratos de transmissão. Na prática, a cota é repassada pelo Clube ao Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol, que, em seguida, divide o valor entre os que participaram do jogo.

Nesta publicação, portanto, explicamos como funcionam três diferentes formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Embora muitas vezes sejam confundidas, como podemos concluir, direito de imagem, direito de arena e salário não se confundem!É corriqueira a confusão entre as variadas formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Vejamos.

Além de seu salário, objeto do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pactuado entre atleta e clube e registrado na CLT do jogador, é costumeiro que clube e atleta celebrem ainda outro contrato: o contrato de imagem.

Enquanto o Contrato de Trabalho versa sobre a força de trabalho e a efetiva prestação desportiva do atleta ao Clube, como o comparecimento às sessões de treino e às partidas a serem disputadas, o contrato de imagem dispõe sobre o uso da imagem do atleta inclusive naqueles momentos em que o jogador não está cumprindo o seu contrato de trabalho, sendo uma forma distinta de geração de receitas para o clube. Dessa forma, o contrato de imagem, celebrado entre clube e jogador, versa sobre a vinculação da imagem do jogador a produtos, serviços, campanhas publicitárias etc.

Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza TRABALHISTA das disputas que versam sobre valores referentes ao Contrato de Trabalho, enquanto de natureza CÍVEL as controvérsias que envolvem o Contrato de Imagem do jogador.

Como é sabido, a carga tributária e de contribuição previdenciária que incide sobre uma relação empregatícia (trabalhista) é diversa daquilo que se aplica a uma relação contratual de natureza cível. Por esse motivo, na tentativa de mitigar o recolhimento de impostos, durante algum tempo, algumas partes envolvidas optavam pela alocação de valores mais significativos nos contratos de imagem, em desfavor dos contratos de natureza laboral.

Com o passar dos anos, entendeu-se que tal prática seria prejudicial ao Estado e aos próprios atletas. Por isso, veio a ser editada a Lei nº 13.155/2015, que fixou o patamar de 40% como a proporção máxima que os valores provenientes do contrato de imagem podem significar na remuneração total do atleta:

Art. 87-A, Parágrafo único: Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.”

O contrato de imagem, como visto, tem como objeto a utilização da imagem do atleta fora de seu ambiente profissional habitual. Ocorre que, como é de conhecimento geral, durante a efetiva prestação profissional, os atletas têm sua imagem exposta nas transmissões, mesmo que não entrem em campo. Pela exposição de sua imagem durante as partidas, os jogadores fazem jus ao chamado “direito de arena”, que regula os valores pagos pela transmissão audiovisual de eventos desportivos, objeto das alterações na Lei Pelé trazidas pela Lei 14.205/2021:

Art. 42-A. Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.
§ 2º Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo.

Ainda que o direito de arena pertença ao clube mandante, os atletas profissionais que constam da súmula da partida fazem jus a 5% do valor que o evento representa nos contratos de transmissão. Na prática, a cota é repassada pelo Clube ao Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol, que, em seguida, divide o valor entre os que participaram do jogo.

Nesta publicação, portanto, explicamos como funcionam três diferentes formas de remuneração do atleta profissional de futebol. Embora muitas vezes sejam confundidas, como podemos concluir, direito de imagem, direito de arena e salário não se confundem!